Novo Estatuto do Jornalista: um consenso difícil Julho 14, 2007
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Por Joaquim Fidalgo (jfidalgo@ics.uminho.pt)
Após alguns meses de debate público, o Governo acabou por aprovar, em 1 de Junho de 2006, o projecto de novo Estatuto do Jornalista (que, já em finais de Janeiro de 2007, viu iniciada a sua discussão na Assembleia da República).Apesar de a versão final ter incorporado algumas das sugestões entretanto feitas por diversas entidades – designadamente o Sindicato dos Jornalistas (SJ) –, este diploma legal continuou a suscitar controvérsias, polarizadas em cinco pontos sobremaneira polémicos:
1) as condições de acesso à profissão;
2) as questões ligadas aos direitos de autor do trabalho dos jornalistas;
3) as alterações ao regime do sigilo profissional;
4) a revisão dos deveres legais/deontológicos dos jornalistas;
5) a alteração das competências da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, e em particular o seu alargamento à possibilidade de julgar e sancionar as falhas “disciplinares profissionais” dos jornalistas – ou seja, o seu incumprimento de deveres ético-deontológicos.
No plano político, este novo enquadramento foi, como seria de esperar, defendido pelo Governo (em especial pelo ministro que tutela o sector, Augusto Santos Silva) e pela maioria que o apoia no Parlamento (com destaque para o deputado socialista Alberto Arons de Carvalho, desde há anos muito ligado às questões dos media) ou fora dele (como foi o caso do constitucionalista Vital Moreira). Outras formações partidárias optaram, entretanto, por apresentar as suas críticas e sugestões em forma de projectos alternativos submetidos ao Parlamento já nos inícios de 2007 – casos do PCP e do Bloco de Esquerda.
No plano social e profissional, destacou-se a voz fortemente crítica do SJ (que considerou o diploma globalmente “muito negativo” e pediu aos deputados que o rejeitem[1]) e conheceu-se igualmente o parecer, desfavorável em alguns aspectos nucleares da nova lei, feito pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC).
1) Sobre as novas condições de acesso à profissão, o Governo entendeu consagrar a exigência de uma genérica “habilitação académica de nível superior”, algo cuja “rigidez” o SJ rejeita (insistindo na importância da manutenção de uma lógica de “profissão aberta”) e que também a ERC entende dever contemplar situações de excepção – sem prejuízo do seu apoio à ideia de elevar o nível de qualificações destes profissionais –, sobretudo tendo em atenção a especificidade portuguesa, com a sua “tardia democratização do ensino superior”.
2) As questões em torno dos direitos de autor do trabalho dos jornalistas – e, muito especificamente, da possibilidade da sua utilização, por parte das entidades patronais, noutros órgãos de comunicação ou suportes diferentes daqueles para que foram originalmente elaborados – suscitaram as mais vivas reacções sindicais, com o SJ a afirmar que o Governo cedeu “em toda a linha aos interesses ilegítimos das empresas e dos grupos de media”, dando “cobertura plena às posições do patronato de transformar os jornalistas em meros produtores de conteúdos numa linha de montagem”. Em sentido contrário se pronunciou o deputado do PS Arons de Carvalho, para quem, pelo contrário, o novo diploma significa um “claríssimo aprofundamento dos direitos dos jornalistas” nesta matéria, designadamente “garantindo-lhes o direito a uma remuneração autónoma pela reutilização das suas obras protegidas” e precavendo-os contra alterações não desejadas nos seus trabalhos.Como pano de fundo destas polémicas está o movimento de crescente ‘convergência’ de redacções e de órgãos de comunicação pertencentes a um mesmo grupo empresarial, que procura maximizar a rentabilização das matérias jornalísticas produzidas mediante a sua utilização em diferentes suportes (designadamente os do universo on-line).
3) A maior especificação das situações em que o jornalista poderá ser excepcionalmente compelido pelo tribunal a quebrar o seu sigilo profissional, desrespeitando o dever de confidencialidade para com as fontes de informação, foi apontada pelo Governo como “ [reduzindo] para justos limites a margem de apreciação subjectiva do juiz na sua determinação”. Neste domínio, a ERC manifestou genericamente a sua concordância com a proposta governamental. Inversamente, o SJ entendeu que o diploma “abre caminho a perigosas ambiguidades de conceitos” (por exemplo o de “crimes graves contra as pessoas”) e “introduz uma elevada arbitrariedade na decisão de quebra deste dever fundamental dos jornalistas, em contradição insanável com os objectivos da sua protecção constitucional”. Na opinião do Sindicato, a quebra do sigilo deveria circunscrever-se aos casos de “crimes contra a vida ou ofensa grave à integridade física” e, em qualquer caso, só depois de comprovado que estariam esgotadas todas as outras vias para obter provas relativas aos ditos crimes.
4) Quanto à a revisão dos deveres legais/deontológicos dos jornalistas, o parecer da ERC colocou duas reservas importantes ao novo diploma: por um lado, criticou o facto de ele “amalgamar os universos do Direito e da Ética”, ao “atribuir a natureza de verdadeiras normas jurídicas a comandos de dimensão deontológica” (que, em seu entender, não deviam ser incorporados na lei mas, pelo contrário, remeter-se para “os domínios da auto e da co-regulação”); por outro lado, discordou do facto de ele fazer assentar as exigências de rigor informativo apenas na responsabilização dos jornalistas, “alheando-se do contributo exigível à ética empresarial” neste domínio. Criticando a “juridificação das normas deontológicas”, a ERC preferiria que em sede de lei fossem enunciados apenas “os deveres valorados pelo direito positivo”, remetendo os da ética e deontologia profissionais para a “dimensão meta-jurídica da actividade jornalística” e, assim, estimulando a emergência e fortalecimento de mecanismos auto e co-reguladores. Neste domínio específico dos deveres dos jornalistas, o parecer do SJ não levantou objecções de monta à proposta governamental, preferindo aparentemente guardá-las para o art. 21º do novo Estatuto – o que comete à Comissão da Carteira Profissional a competência para controlar a observância desses deveres e sancionar (até materialmente) o seu incumprimento.
5) Este ponto – o das novas competências da Comissão da Carteira em matéria “disciplinar profissional” – suscitou críticas tanto da ERC (em consonância natural com o que ficou dito no ponto anterior), como do SJ e dos jornalistas em geral. A objecção de fundo tem a ver, no plano conceptual, com a alegada transformação de deveres deontológicos em deveres legais juridicamente tutelados (como disse a ERC) e, no plano procedimental, com a atribuição a uma entidade administrativa independente da competência para apreciar e punir as infracções deontológicas ou “disciplinares” (algo que, supostamente, devia ser da responsabilidade das estruturas representativas do grupo profissional ou, na vertente disciplinar, das hierarquias laborais de quem dependem os trabalhadores). A opção do Governo é justificada, como se diz no preâmbulo do diploma, pela necessidade de “suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico português”, que tem a ver com a responsabilização pelo incumprimento dos “deveres legais e deontológicos dos jornalistas”, actualmente a cargo de uma estrutura integrada no Sindicato – e que, portanto, não tem poderes sobre os não-sindicalizados. Sugere ainda que a nova composição da Comissão da Carteira – totalmente composta por “jornalistas experientes, designados em igual número pelas estruturas profissionais e patronais, e presidida por um jurista” por eles cooptado[2] – se aproximaria, embora imposta por lei, de um modelo auto-regulador. Em abono da tese governamental pronunciou-se, aliás, o constitucionalista Vital Moreira, para quem a “nova” Comissão da Carteira, embora sendo um organismo público, “dotado de personalidade jurídica” (Moreira, 1997: 296), pode ser entendida como uma solução de “auto-regulação interprofissional” (Moreira, 2003) – uma das diversas possibilidades de figurinos auto-reguladores.
Contrariamente a este entendimento, a ERC insistiu que se está apenas “a reconduzir ao terreno do ilícito de mera ordenação social, sob diferente roupagem terminológica, a punição das ofensas à deontologia jornalística, entretanto convertida em lei da República” – punição que, insiste, devia competir ao grupo profissional –, acrescentando ainda que a tutela destas matérias configura até um conflito de competências com a própria Entidade Reguladora, ela também obrigada a velar pelo bom cumprimento do rigor informativo dos órgãos de comunicação social.
O SJ, por sua vez, sublinhou que esta proposta significava a “consagração histórica de um regime disciplinar para os jornalistas”, com a agravante de “não se [fazer] acompanhar de medidas de efectiva garantia de autonomia editorial destes profissionais” – que exercem a sua actividade enquanto trabalhadores assalariados e subordinados, numa estrutura empresarial. E relevou ainda os factos de a nova lei introduzir “o princípio de publicidade da sanção” (algo que “não encontra paralelo noutras profissões com idêntica importância pública”) e de “expandir o escrutínio público dos actos dos jornalistas” (algo que “na verdade já existe” e que “igualmente não tem paralelo noutras profissões”). Ainda assim, do parecer do SJ não sobressai a recusa liminar deste novo figurino de Comissão da Carteira e respectivas atribuições em matéria deontológica (aqui e ali transformada em matéria legal), mas, pelo contrário, a proposta de pequenas alterações pontuais que possam ajudar a melhorar o modelo, associadas ainda à vontade de que o Conselho Deontológico do sindicato mantenha algum papel no processo, designadamente enquanto “perito colectivo” nestes assuntos. Esta posição mais moderada poderá ter a ver com a admissão implícita, por parte do SJ, de que o desafio da auto-regulação em sede de deontologia não está, de facto, bem resolvido pelo grupo profissional dos jornalistas portugueses – e essa insuficiência acabou por dar ao Governo a oportunidade e os argumentos para legislar em tal domínio. Não obstante, é o próprio ministro que tutela o sector, Augusto Santos Silva, quem preconiza a importância de as instâncias de regulação pública interagirem com instâncias de auto-regulação, admitindo mesmo que “se a única regulação existente [nos media] fosse imposta pelo Estado, a regulação ficaria amputada e diminuída” (Santos Silva, 2006: 16).
Faça-se uma última nota quanto ao enquadramento legal global da profissão de jornalista: também em relação ao muito discutido “segredo de justiça” houve evoluções em 2006, com os trabalhos (ainda em curso) de revisão do Código Penal. A proposta em debate deixa de acusar os jornalistas pelo facto de divulgarem factos em segredo de justiça (este “crime de dever” passa a abranger apenas as partes que têm acesso directo aos processos judiciais – advogados, magistrados, polícias, funcionários judiciais) mas, em contrapartida, passa a poder acusá-los pelo “crime de perigo”, ou seja, por divulgarem “factos susceptíveis de pôr em perigo a investigação ou a descoberta da verdade”. E, aqui, são tão latas e subjectivas as possibilidades de interpretação do preceito que há quem receie que, na prática, as coisas fiquem iguais ou piores, no que toca a mecanismos inibidores do trabalho dos jornalistas, mesmo quando prosseguido genuinamente em nome do interesse público.
Referências bibliográficas
CARVALHO, A. Arons (2006, Setembro), “Os direitos dos jornalistas no novo Estatuto”, PÚBLICO, 30 de Setembro.
ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (2006), “Parecer Relativo ao Anteprojecto da Proposta de Lei que Altera o Estatuto do Jornalista” – Parecer 2/2006, 23 de Março.
MAIA, Alfredo (2006, Outubro). “Estatuto do Jornalista e desafios aos deputados”, PÚBLICO, 12 de Outubro.
MOREIRA, Vital (2004, Janeiro). “Liberdade de informação e segredo de justiça”, Público, 20 de Janeiro.
MOREIRA, Vital (1997). Auto-regulação profissional e administração pública. Coimbra: Almedina.
SANTOS SILVA, Augusto (2006). “A hetero-regulação dos meios de comunicação social”, Comunicação e Sociedade, nº 10 [No prelo]
SJ – Sindicato dos Jornalistas (2006). “Posição do Sindicato dos Jornalistas sobre Proposta de Lei nº 76/X/1, que altera o Estatuto do Jornalista” – Parecer 3 de Julho.
Braga, Maio de 2007
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NOTA: Este texto é parte de um trabalho colectivo mais vasto, intitulado “Anuário 2006 – A comunicação e os ‘media’ em análise”, que deverá brevemente ser publicado. Oriundo do projecto Mediascópio (ligado ao centro de Estudos de Comunicação e Sociedade da Universidade do Minho), é um trabalho constituído por uma cronologia dos ‘media’ relativa ao ano de 2006 e por cerca de duas dezenas de pequenas análises / comentários sobre as questões que mais se evidenciaram ao longo do ano transacto.
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[1] O Sindicato promoveu ainda um abaixo-assinado de repúdio ao novo projecto, tendo recolhido cerca de 2.500 assinaturas entre jornalistas e personalidades ligadas à vida cultural.
[2] A obrigatoriedade de que também sejam jornalistas os quatro representantes indicados pelas organizações patronais para a CCPJ não constava da primeira proposta do Governo, tendo entretanto sido acolhida na sua formulação final.
O link [1] não funciona.
Respondendo a RC: O texto tem vários “links” e, tanto quanto pude constatar agora, funcionam todos. Quer tentar de novo? Caso eu possa ajudar, diga por favor (fidalgo.joaquim@gmail.com). Obrigado.